Estatutos do Grupo Recreativo Cultural Presa Casal do Rato
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
ARTIGO 1º - O GRUPO RECREATIVO E CULTURAL DA PRESA CASAL DO RATO, designado por G.R.C.P.C.R., é uma colectividadede de recreio, cultura e desporto, sem fins lucrativos, de utilidade pública, fundada em 4 de Setembro de 1970 e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.
ARTIGO 2º - O G.R.C.P.C.R., tem por fim desenvolver a educação cultural, recreativa e física, promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados, proporcionando-lhes igualmente meios de distracção e lazer.
ARTIGO 3º - São interditas ao clube quaisquer actividades de carácter político.
ARTIGO 4º - O G.R.C.P.C.R., tem a sua sede e as instalações sociais e desportivas no Casal do Rato, Freguesia da Pontinha, Concelho de Odivelas, podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras localidades.
CAPÍTULO II
INSÍGNIAS
ARTIGO 5º - Os modelos e as descrições das insígnias e equipamentos do clube são os constantes do regulamento geral.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 6º - O clube é composto de um número ilimitado de sócios.
ARTIGO 7º -
1. Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão para sócio do G.R.C.P.C.R..
2. As propostas estarão patentes aos sócios durante cinco dias, na sede, os quais as poderão impugnar por manifesta inconveniência para os interesses do clube, declarando, por escrito, os fundamentos da referida impugnação.
3. a) Findos os cinco dias a que alude o número anterior, as propostas serão presentes à primeira reunião de Direcção, que sobre elas decidirá desde logo, no caso de não ter havido impugnação. Caso contrário, as propostas serão remetidas imediatamente, com as impugnações apresentadas ao Concelho Fiscal que, no prazo de oito dias, apreciará as razões aduzidas e elaborará o seu parecer, devolvendo este, com respectivos processos, para a Direcção se pronunciar em definitivo;
3. b) Quando a proposta for rejeitada, a Direcção comunica-lo-á ao proponente, que poderá recorrer para o Concelho Disciplinar em 1º.instância e para a Assembleia Geral em última instância, nos prazos referidos no art.º 50, deste diploma.
ARTIGO 8º - Os sócios do G.R.C.P.C.R., podem ser efectivos, auxiliares e de mérito.
ARTIGO 9º –
1. São efectivos os sócios maiores de 18 anos que requererem a sua admissão para usufruírem todos os direitos Estatutários, e nessas condições foram admitidos. São auxiliares os sócios cujas condições de admissão lhes assegurem apenas alguns direitos e os sujeitam somente a alguns deveres Estatutários e que tenham menos de 18 anos de idade. São sócios de mérito, os desportistas, dirigentes e toda e qualquer pessoa, que pelo seu caracter, valor e acção, em prol do desenvolvimento desta colectividade, se tenham revelado dignos dessa distinção.
2. a) Os sócios efectivos e auxiliares ficam sujeitos ao pagamento de jóia, quota mensal mínima e outras importâncias necessárias ao processo de admissão;
2. b) O montante da jóia e da quota mínima mensal é da competência da Assembleia Geral, que as estabelecerá. As restantes importâncias são da competência da Direcção;
2. c) Estão isentos do pagamento de quota mensal os associados efectivos que se encontrem em cumprimento do serviço militar obrigatório. A Direcção poderá ainda isentar da quota mensal os sócios que, por motivos óbvios se vejam impossibilitados de o fazer, com a obrigação de rever esta decisão, quando se modificar a situação verificada.
ARTIGO 10º –
1. a) Os sócios demitidos, eliminados ou expulsos podem solicitar de novo, a sua admissão;
1. b) O sócio demitido só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago a importância da jóia, como se tratasse de novo sócio;
1. c) O sócio eliminado só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago a importância das quotas em débito e de nova jóia;
1. d) O sócio expulso só poderá ser readmitido desde que a Assembleia geral o resolva assim, em escrutínio secreto, por maioria de quatro quintos dos votantes. O assunto deverá constar obrigatóriamente da ordem de trabalhos da convocatória, a admissão do sócio expulso implica o pagamento de todas as quotas correspondentes ao período que durou a expulsão, e de nova jóia.
2. A nenhum sócio será admitido mais de duas readmissões.
ARTIGO 11º – Todo o indivíduo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente fraudulentamente readquirí-la, não poderá voltar a ser associado do clube.
ARTIGO 12º –
1. São direitos dos sócios:
a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do clube nas condições estabelecidas;
b) Representar o clube na prática da Educação Física e dos Desportos e em outras actividades de caracter Recreativo, cultural, previstas nestes Estatutos e praticar essas mesmas actividades nas instalações do clube, ainda sem caracter de competição;
c) Tomar parte nas assembleias gerais;
d) Votar, eleger e ser eleito;
e) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos definidos, nos presentes Estatutos;
f) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do clube nos quinze dias que procedem a assembleia geral ordinária convocada com a finalidade prevista no nº.2, do Artigo 20º., deste Estatuto;
g) Solicitar aos orgãos sociais esclarecimentos apresentando sugestões de utilidade para o clube e para os fins que ele visa;
h) Propor a admissão de sócios;
i) Solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas;
j) Pedir a demissão.
2. Os direitos consignados nas alíneas d), e) e f), do número anterior só respeitam aos sócios efectivos com mais de um ano de antiguidade.
3. Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, o sócio que tiver pago, pelo menos, as quotas até três meses anteriores ao que estiver decorrendo, exceptuando os casos em que estes Estatutos outra coisa determinem.
ARTIGO 13º –
1. São deveres dos sócios:
a) Honrar a sua qualidade de sócio do clube e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do G.R.C.P.C.R., dentro das normas de Educação cívica e desportiva;
b) Cumprir os Estatutos, os regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando, por delas discordem, se reserve o direito de recorrer para os orgaõs competentes;
c) Aceitar o exercício de cargos do clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique o G.R.C.P.C.R e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos;
d) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;
e) Prestar toda a colaboração que pelo clube for solicitado;
f) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do clube, identificando-se quando lhes for solicitado;
g) Representar o clube quando disso forem incumbidos, actuando de harmonia com orientação dos Corpos Gerentes do mesmo;
h) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do clube.
2. Os deveres consignados nas alíneas c) e g) do número anterior, respeitam apenas aos sócios efectivos.
3. O sócio que deixar de pagar doze quotas e que, depois de avisado para as pagar, o não fizer no prazo de trinta dias, será eliminado, salvo os casos excepcionais a decidir pela Direcção.
CAPÍTULO IV
FILIAIS E DELEGAÇÕES
ARTIGO 14º – Podem criar-se filiais e delegações do G.R.C.P Casal do Rato de harmonia com o que for estabelecido no Regulamento Geral.
CAPÍTULO V
CORPOS GERENTES E GENERALIDADES
ARTIGO 15º – O G.R.C.P.C.R. realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes que são: mesa da assembleia geral, conselho fiscal e Direcção.
ARTIGO 16º –
1. A eleição dos membros dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto de 2 (dois) em 2(dois) anos sendo elegíveis apenas os sócios efectivos maiores, de nacionalidade portuguesa, ou com estatuto de igualdade, no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e estatutários e que não exerçam cargos ou funções remuneradas pelo clube.
2. É permitida a reeleição dos membros dos corpos gerentes.
3. Os membros suplentes substituirão os efectivos nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo do disposto no nº.2, do Artigo 28º.
4. Perdem o mandato os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do nº.1 do Artigo 45º..
5. Constitui abandono do lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos ógãos.
6. Em caso de demissão ou de abandono dos membros dos corpos gerentes, que implique uma situação minoritária dos respectivos titulares, será convocada uma assembleia geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
7. Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respectivos órgãos, a assembleia geral designará uma comissão administrativa ou de gestão para gerir o clube e o seu bom nome, até final da gerência.
8. Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos corpos gerentes.
ARTIGO 17º – Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste, de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada na acta da reunião em que a deliberação for tomada.
ARTIGO 18º –
1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
CAPÍTULO VI
ASSEMBLEIA GERAL
SECÇÃO I
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 19º – A Assembleia Geral é composta de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO
ARTIGO 20º –
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrará acta em livro próprio.
2. A Assembleia Geral reunir-se-á ordináriamente no mês de Janeiro de cada ano, para apresentação e votação do relatório e contas do ano anterior e parecer do Conselho Fiscal e ainda para eleição dos novos Corpos Gerentes, sendo caso disso.
3. Extraordináriamente reunir-se-á quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de pelo menos 21(vinte e um) sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, devendo antecipadamente especificar-se no pedido de convocação, os motivos da mesma.
4. Para o funcionamento das Assembleias Gerais extraordinárias requeridas a pedido de um grupo de sócios é necessário a comparência da maioria absoluta dos requerentes.
ARTIGO 21º –
1. A convocação das reuniões da Assembleia Geral será sempre feita por meio de aviso postal ou carta, expedidos para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento. Esta disposição não se aplica às deliberações de simples saudação ou de pesar.
3. A comparência de todos os sócios sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.
ARTIGO 22º – Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação é necessária, pelo menos, a presença de metade dos associados com direito a tomar parte da mesma, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número de sócios, meia hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declara nos avisos convocatórios.
ARTIGO 23º –
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.
3. As deliberações sobre a dissolução do clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios com direito a voto.
ARTIGO 24º –
1. Nenhum sócio pode votar nas matérias em que haja conflitos de interesse entre o clube e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes e ainda com quem ele habite ou se relacione familiarmente.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do sócio impedido for essencial à existência da maioria necessária.
ARTIGO 25º –As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos sócios ou no funcionamento da assembleia geral, são anuláveis.
ARTIGO 26º –
1. Sem prejuízo dos poderes conferidos por Lei ao Ministério da Educação, Direcção - Geral dos Desportos, Instituto dos Desportos e aos demais órgãos da hierarquia desportiva, a anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida dentro do prazo de seis meses, perante os Tribunais, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer sócio que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de sócios que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
3. A anulação das deliberações da assembleia não prejudicar os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.
SECÇÃO III
COMPETÊNCIA
ARTIGO 27º – A Assembleia Geral detém a plenitude do poder do G.R.C.P.Casal do Rato, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da Lei e dos Estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse, para o clube, competindo-lhe designadamente:
a) Apreciar e votar o relatório das actividades do clube e contas de gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social;
b) Eleger os membros dos Corpos Gerentes;
c) Fixar ou alterar a importância da jóia na admissão dos sócios., das quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias;
d) Apreciar e votar os Estatutos e Regulamentos do Clube e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;
e) Apreciar e votar o Orçamento anual com a respectiva justificação relativa às actividades do clube e Orçamentos suplementares, quando os houver;
f) Autorizar a Direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;
g) Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo clube;
h) Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência;
i) Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos Corpos Gerentes ou pelos sócios;
j) Deliberar sobre a readmissão dos sócios que tenham sido expulsos;
l) Eleger comissões para a execução ou estudo de qualquer assunto;
m) Deliberar sobre a extinção ou suspensão de qualquer secção desportiva ou cultural;
n) Aplicar as sanções previstas nas alíneas d) e e), do número 1., do artigo 45º.;
o) Alterar as suas próprias alterações;
p) Deliberar sobre a autorização para o clube demandar os titulares dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício do respectivo cargo;
q) Deliberar sobre a extinção do clube;
r) Proclamar os sócios de mérito, sob proposta já apreciada pela Direcção.
CAPÍTULO VII
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 28º –
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente e dois secretários competindo-lhes representar a Assembleia Geral no intervalo das suas reuniões em todos os actos, internos e externos, que se realizem no decorrer do mandato.
2. Para substituir os componentes da mesa nas suas ausências ou impedimentos serão nomeados substitutos "ad hoc" de entre os sócios efectivos presentes.
3. As funções e competências dos componentes da mesa serão definidas no Regulamento Geral.
ARTIGO 29º –
1. Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;
b) Presidir às sessões, assistido de dois secretários;
c) Assinar, juntamente com um dos secretários, as actas das assembleias a que presidir;
d) Conferir o livro de presenças;
e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento;
f) Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando, juntamente com eles, os autos de posse.
2. Aos secretários compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das assembleias gerais e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo presidente.
CAPÍTULO VIII
DIRECÇÃO
SECÇÃO
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 30º - O G.R.C.P.Casal do Rato é dirigido e administrado por uma Direcção composta de um presidente, vice-presidente para as actividades administrativas, vice-presidente para as actividades desportivas, secretário, tesoureiro e quatro vogais.
ARTIGO 31º –
1. Ao presidente, compete: Superintender à actividade geral do clube, orientar as sessões da Direcção, dirigir os seus trabalhos, convocar as reuniões, assinar e rubricar os livros das actas, bem como quaisquer outros documentos referentes à actividade do clube e representar este junto dos Organismos Oficiais, podendo delegar em qualquer outra pessoa estes poderes. Compete-lhe ainda assinar em nome do clube todos e quaisquer documentos relacionados com compras e vendas, assim como contratos e transacções e aceitar doações, representar o clube junto dos Tribunais ou delegando em advogados os poderes forenses necessários para a defesa do bom nome da colectividade.
2. Ao Vice-Presidente para a actividade administrativa, compete coordenar toda a actividade administrativa, do clube, auxiliar o presidente e substituí-lo, com todos os poderes inerentes, nas faltas e impedimentos, assumindo a presidência efectiva, até nova eleição, no caso de vagar o lugar por qualquer motivo.
3. Ao Vice-Presidente para a actividade desportiva, compete coordenar todas as secções ou departamentos desportivos do clube, coadjuvado pelos vogais que superintendem nessas secções ou departamentos.
4. Ao secretário incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, competindo-lhe, especialmente, a elaboração das actas, a preparação do expediente para a direcção, a assinatura da correspondência recebida, e, de um modo geral, todo o expediente do clube, compete-lhe ainda, organizar e manter em dia os registos, índices relativos a sócios e todos os papeis entrados na secretaria.
5. Ao Tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas, jóias e de quaisquer outras receitas, fiscalizar a sua cobrança e depositar em estabelecimento bancário todos os fundos que não tenham imediata aplicação.
a) O Livro de caixa, quaisquer outros de receita e despesa, serão assinados pelo Tesoureiro;
b) Os fundos provenientes de subsídios concedidos pelo Estado e que não forem imediatamente aplicados, deverão ser depositados, na Caixa Geral de Depósitos;
c) O Tesoureiro apresentará, trimestralmente, balancete documentado das receitas e despesas e que, depois de aprovado em reunião de Direcção, será afixado na sede até ser substituído pelo do trimestre imediato;
d) O levantamento de dinheiros que se achem depositados, só se poderá efectuar por meio de cheques assinados por três membros da Direcção.
6. Aos Vogais, compete colaborar em toda a actividade directiva, nomeadamente, a responsabilidade directa pelas secções ou departamentos desportivos do clube, a Direcção das instalações e a coadjuvação do tesoureiro.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO
ARTIGO 32º - A Direcção reúne, ordináriamente de 30 em 30 dias, e, extraordináriamente, sempre que o seu presidente julgue conveniente.
ARTIGO 33º - De todas as reuniões se lavrará uma acta em livro próprio para o efeito, assinada por todos os presentes.
SECÇÃO III
COMPETÊNCIA
ARTIGO 34º - À Direcção compete, em geral, dirigir e administrar o clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades, e em especial:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos, e as deliberações da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes;
b) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e readmissão de sócios, salvo o disposto na alínea j) do artigo 27º..
c) Propor à Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisqueres contribuições obrigatórias, e determinar, com parecer favorável do mesmo conselho, a suspensão do pagamento de jóia na admissão de sócios, por período que julgue conveniente;
d) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b) e c), do número 1, do artigo 45º..
e) Propor à Assembleia Geral a concessão de Galardões, Prémios e Recompensas;
f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral;
g) Dispensar os sócios do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos nos Estatutos e Regulamentos;
h) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;
i) Elaborar os Regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida do clube;
j) Nomear comissões e os colaboradores que julgue convenientes para a boa execução das actividades do clube;
l) Determinar a suspensão preventiva de sócios ou atletas em caso de infracção disciplinar;
m) Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;
n) Facultar aos sócios o exame das contas, dos documentos, e dos livros relativos à actividade do clube, dentro do prazo estabelecido na alínea e), do artigo 12º.;
o) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade;
p) Propor à Assembleia Geral a proclamação dos sócios de mérito.
CAPÍTULO IX
CONSELHO FISCAL
SECÇÃO I
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 35º - O Conselho Fiscal é composto de um presidente, um secretário, um relator, e dois suplentes com as funções e competências definidas nos Estatutos.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO
ARTIGO 36º - O Conselho Fiscal reúne, ordináriamente, uma vez por mês, e, extraordináriamente, quando o seu presidente o julgue necessário.
ARTIGO 37º - De todas as reuniões se lavrará acta em livro especial só para o efeito. As actas são assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO III
COMPETÊNCIA
ARTIGO 38º - Ao conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos administrativos e financeiros da Direcção;
b) Dar parecer sobre o relatório das actividades do clube e contas da Direcção, relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ela à assembleia geral;
c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Direcção à assembleia geral;
d) Dar parecer sobre a suspensão do pagamento de jóia na admissão de sócios, proposta pela Direcção;
e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção;
f) Solicitar, quando entender necessário, convocação da assembleia geral;
CAPÍTULO X
CONSELHO DE DISCIPLINA
ARTIGO 39º -
1. O conselho de disciplina é composto pelos presidentes da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e compete-lhe:
a) Analisar com maior escrúpulo os recursos que lhe forem submetidos e decidir sobre eles no prazo de oito dias;
b) Relatar os recursos para a assembleia geral.
2. Das sessões do Conselho de Disciplina serão lavradas actas em livro próprio.
3. As decisões do Conselho de Disciplina têm força vinculativa, se não forem alteradas, em último recurso, pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XI
ACTIVIDADES DO CLUBE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 40º - As actividades do G.R.C.P.Casal do Rato serão exercidas e orientadas de harmonia com as finalidades educativas que através daquelas se prosseguem e tendo sempre em vista o maior prestígio do clube e dos seus associados.
SECÇÃO II
ACTIVIDADES DESPORTIVA
ARTIGO 41º - A actividade desportiva abrange, em princípio, a educação física e todas as modalidades do desporto.
ARTIGO 42º -
1. Serão criadas secções que terão a seu cargo a Direcção das várias actividades desportivas.
2. A actividade das secções regular - se - á pelo que for estabelecido no regulamento geral do clube.
SECÇÃO III
ACTIVIDADE CULTURAL
ARTIGO 43º - A actividade cultural visará, sempre, dentro das possibilidades do clube, a elevação sócio - cultural dos seus associados.
ARTIGO 44º - Poderão criar-se secções especiais que terão a seu cargo a direcção de actividades culturais especificadas.
CAPÍTULO XII
DISCIPLINA
ARTIGO 45º -
1. As infracções disciplinares praticadas pelos sócios, que consistem na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos do clube, serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão verbal ou por escrito;
c) Suspensão até um ano;
d) Suspensão de um a três anos;
e) Expulsão.
2. A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao clube.
3. São circunstâncias atenuantes:
a) O bom comportamento anterior;
b) A prestação de serviços relevantes;
c) Em geral qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.
4. São circunstâncias agravantes:
a) Ser o infractor membro dos corpos gerentes;
b) A reincidência;
c) A acumulação de infracções;
d) A premeditação;
e) A infracção ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;
f) Resultar da infracção desprestígio para o clube, se a publicidade for provocada pelo infractor.
5. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do prazo de um ano.
6. Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.
7. A premeditação consiste no desígnio, formado com antecedência pelo menos vinte e quatro horas, da prática da infracção.
8. A suspensão de qualquer sócio não o desobriga do pagamento de quotas, mas inibe-o de frequentar as instalações do clube.
ARTIGO 46º - As sanções indicadas nas alíneas c), d) e e), do nº.1 do Artigo anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.
ARTIGO 47º - As infracções disciplinares praticadas por desportistas deste clube, ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por Lei e pelos Estatutos e regulamentos, dos diversos organismos da hierarquia desportiva, sempre que a sua resolução, apesar de tentada não tenha sido resolvida pelos Corpos Gerentes e em sede própria.
CAPÍTULO XIII
GALARDÕES, PRÉMIOS E RECOMPENSAS
ARTIGO 48º - Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo e desportivo, o clube institui os seguintes galardões, prémios e recompensas:
a) Título de sócio de mérito;
b) Louvor conferido por Assembleia Geral;
c) Louvor conferido pela Direcção.
ARTIGO 49º -
1. A atribuição dos galardões, prémios e recompensas referidos nas alíneas a) e b) do Artigo anterior é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer sócio ou de um dos Corpos Gerentes.
2. Os galardões, prémios e recompensas referidos na alínea c) do Artigo anterior serão retirados sempre que ao respectivo sócio for aplicada sanção disciplinar de suspensão ou expulsão.
CAPÍTULO XIV
RECURSOS
ARTIGO 50º -
1. Das sanções aplicadas pela Direcção haverá direito a recurso, em primeira instância, para o Concelho Disciplinar, e em última instância, para a primeira Assembleia Geral ordinária ou extraordinária que se realize.
a) O recurso para o Concelho Disciplinar deverá ser interposto no prazo de 10 dias a contar da data em que o sócio punido tenha sido notificado, da pena aplicada.
b) O recurso para a Assembleia Geral deve ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias após a comunicação da decisão do Concelho Disciplinar.
CAPÍTULO XV
REGULAMENTOS
ARTIGO 51º - Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes Estatutos poderão elaborar-se os Regulamentos que se mostrem necessários.
CAPÍTULO XVI
INSTALAÇÕES SOCIAIS E DESPORTIVAS
ARTIGO 52º - Consideram-se instalações sociais e desportivas do G.R.C.P.C.R todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob jurisdição do clube, e as suas actividades.
ARTIGO 53º - Sem prejuízo de utilização das instalações sociais e desportivas pelos atletas do G.R.C.P.C.R. tanto em provas como em treinos, será assegurada aos sócios, na medida do possível, a frequência das mesmas instalações de harmonia com os fins do clube.
CAPÍTULO XVII
DISSOLUÇÃO
ARTIGO 54º -
1. Para além das causas legais de extinção, o G.R.C.P.C.R., só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2. A dissolução será deliberada por Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
3. Na mesma reunião a Assembleia Geral estabelecerá as dis- posições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver.
ARTIGO 55º -
1. Dissolvido o clube os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios, e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação das actividades pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham ao clube responde, solidariamente, os sócios que o praticarem.
2. Pelas obrigações que os titulares dos Corpos Gerentes contraírem, o clube só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e se à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 56º - O ano social do clube começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro e a ele devem ser referidas as contas de gerência.
ARTIGO 57º -
1. Os membros dos Corpos Gerentes não podem, nem directamente, nem por interposta pessoa, fazer fornecimentos, explorar ou negociar com o clube.
2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente às sociedades ou empresas em que aqueles elementos sejam interessados, mesmo que o caracter dessas, seja temporário.
Estatutos aprovados em assembleia geral.